ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.258.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 258

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
26 de Setembro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 874/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 875/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 876/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 877/2012 da Comissão, de 25 de setembro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

27

 

 

DECISÕES

 

 

2012/517/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

29

 

 

2012/518/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que nomeia dois membros cipriotas e três suplentes cipriotas do Comité das Regiões

30

 

 

2012/519/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que nomeia dois membros suplentes polacos do Comité das Regiões

31

 

 

2012/520/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de setembro de 2012, que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 874/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas e luminárias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/30/UE exige que a Comissão adote atos delegados no que respeita à rotulagem dos produtos relacionados com a energia com um potencial significativo de poupança de energia e cujos níveis de desempenho variem consideravelmente para uma funcionalidade equivalente.

(2)

A Diretiva 98/11/CE da Comissão (2) estabeleceu disposições relativas à rotulagem energética das lâmpadas para uso doméstico.

(3)

A eletricidade utilizada pelas lâmpadas elétricas representa uma parte significativa da procura total de eletricidade na União. Para além das melhorias de eficiência energética já alcançadas, o consumo de energia das lâmpadas elétricas pode ser ainda substancialmente reduzido.

(4)

A Diretiva 98/11/CE deve ser revogada e o presente regulamento deve estabelecer novas disposições de modo a que o rótulo energético forneça incentivos dinâmicos aos fornecedores para continuarem a melhorar a eficiência energética das lâmpadas elétricas e acelerarem a transição do mercado para tecnologias energeticamente eficientes. O âmbito de aplicação da Diretiva 98/11/CE está limitado a determinadas tecnologias na categoria das lâmpadas para uso doméstico. Para que o rótulo seja um vetor de melhoria da eficiência energética de outras tecnologias de lâmpadas, designadamente as de iluminação profissional, o presente regulamento deve abranger também as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de muito baixa tensão, os díodos emissores de luz e as lâmpadas utilizadas sobretudo na iluminação profissional, como as lâmpadas de descarga de alta intensidade.

(5)

As luminárias são frequentemente vendidas com lâmpadas incorporadas ou acompanhadas de lâmpadas. O presente regulamento deve assegurar que os consumidores são informados sobre a compatibilidade da luminária com as lâmpadas de baixo consumo e sobre a eficiência energética das lâmpadas incorporadas na luminária ou que a acompanham. Simultaneamente, o presente regulamento não deve impor encargos administrativos desproporcionados aos fabricantes e retalhistas de luminárias nem fazer qualquer discriminação entre as luminárias no que respeita ao fornecimento obrigatório de informações aos consumidores sobre a eficiência energética.

(6)

As informações fornecidas no rótulo devem ser obtidas através de procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição reconhecidos como os mais avançados, incluindo, caso existam, normas harmonizadas adotadas pelos organismos europeus de normalização, enumeradas no anexo I da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

O presente regulamento deve especificar um modelo e um conteúdo uniformes para o rótulo das lâmpadas elétricas e luminárias.

(8)

Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos respeitantes à documentação técnica das lâmpadas elétricas e luminárias e à ficha das lâmpadas elétricas.

(9)

Além disso, o presente regulamento deve especificar os requisitos respeitantes às informações a fornecer para quaisquer formas de vendas à distância, anúncios e material técnico de promoção das lâmpadas elétricas e luminárias.

(10)

É conveniente prever uma revisão das disposições do presente regulamento tendo em conta o progresso tecnológico.

(11)

A fim de facilitar a transição da Diretiva 98/11/CE para o presente regulamento, as lâmpadas para uso doméstico rotuladas em conformidade com o presente regulamento devem ser consideradas conformes com a Diretiva 98/11/CE.

(12)

Por conseguinte, a Diretiva 98/11/CE deve ser revogada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece requisitos para a rotulagem de lâmpadas elétricas e o fornecimento de informações suplementares sobre essas lâmpadas, nomeadamente:

a)

lâmpadas de filamento,

b)

lâmpadas fluorescentes,

c)

lâmpadas de descarga de alta intensidade,

d)

lâmpadas LED e módulos LED.

O presente regulamento estabelece igualmente requisitos para a rotulagem das luminárias concebidas para funcionar com as referidas lâmpadas e comercializadas junto dos utilizadores finais, inclusive quando estão integradas noutros produtos que não necessitam de energia para desempenhar a sua função principal quando são utilizados (designadamente mobiliário).

2.   São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os seguintes produtos:

a)

Os módulos e lâmpadas LED com um fluxo luminoso inferior a 30 lúmenes;

b)

Os módulos e lâmpadas LED comercializados para funcionarem com baterias;

c)

Os módulos e lâmpadas LED comercializados para aplicações cuja finalidade principal não é a iluminação, nomeadamente:

i)

emissão de luz como agente em processos químicos ou biológicos (designadamente polimerização, terapia fotodinâmica, horticultura, cuidados com animais de estimação, produtos anti-insetos),

ii)

captação e projeção de imagens [designadamente aparelhos de luz-relâmpago (flashes) para fotografia e vídeo, fotocopiadoras, videoprojetores],

iii)

aquecimento (nomeadamente lâmpadas de infravermelhos),

iv)

sinalização (nomeadamente lâmpadas para aeródromos).

Estes módulos e lâmpadas LED não são excluídos quando são comercializados para fins de iluminação.

d)

Os módulos e lâmpadas LED comercializados como componentes de uma luminária e que não se destinam a ser retirados pelo utilizador final, exceto quando são oferecidos para venda, locação ou locação-venda, ou expostos separadamente para venda aos utilizadores finais, nomeadamente como componentes de substituição.

e)

Os módulos e lâmpadas LED comercializados como componentes de um produto cuja finalidade principal não é a iluminação. No entanto, se forem apresentados para venda, locação ou locação-venda, ou expostos separadamente, nomeadamente como componentes de substituição, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

f)

Os módulos e lâmpadas LED que não satisfazem os requisitos que se tornam aplicáveis em 2013 e 2014 em conformidade com os regulamentos que dão execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

g)

As luminárias concebidas para funcionar unicamente com os módulos LED e as lâmpadas enumerados nas alíneas a) a c).

Artigo 2.o

Definições

Além das definições estabelecidas no artigo 2.o da Diretiva 2010/30/UE, são aplicáveis para efeitos do presente regulamento as seguintes definições:

1.

«Fonte de luz», uma superfície ou um objeto concebido para emitir essencialmente radiação ótica visível produzida por transformação de energia. O termo «visível» refere-se a comprimentos de onda no intervalo 380-780 nm.

2.

«Iluminação», a projeção de luz num local, em objetos ou na vizinhança destes de modo a que as pessoas os possam ver.

3.

«Iluminação de realce», uma forma de iluminação em que a luz é dirigida de modo a realçar um objeto ou parte de uma zona.

4.

«Lâmpada», uma unidade cujo desempenho pode ser avaliado de forma independente e que é constituída por uma ou mais fontes de luz. Pode incluir componentes suplementares necessários para o arranque, a alimentação elétrica ou o funcionamento estável da unidade, ou ainda para a distribuição, filtragem ou transformação da radiação ótica, caso esses componentes não possam ser retirados sem danificar a unidade de forma permanente.

5.

«Casquilho da lâmpada», a parte da lâmpada que permite a ligação à fonte de alimentação através de um suporte ou conector e que pode ainda servir para fixar a lâmpada nesse suporte.

6.

«Suporte ou encaixe da lâmpada», um dispositivo que mantém a lâmpada na posição correta, normalmente por nele ser inserido o casquilho, caso em que permite também a ligação da lâmpada à fonte de alimentação.

7.

«Lâmpada direcional», uma lâmpada em que pelo menos 80 % da luz emitida estão concentrados num ângulo sólido de π sr (correspondente a um cone com um ângulo de 120°).

8.

«Lâmpada não direcional», uma lâmpada que não é direcional.

9.

«Lâmpada de filamento», uma lâmpada na qual a luz é produzida por um filamento condutor que é aquecido até à incandescência pela passagem de uma corrente elétrica. A lâmpada pode conter gases que influenciam o processo de incandescência.

10.

«Lâmpada de incandescência», uma lâmpada de filamento na qual o filamento funciona no interior de uma ampola sob vácuo ou cheia de um gás inerte.

11.

«Lâmpada halogénea (de tungsténio)», uma lâmpada de filamento de tungsténio rodeado por um gás que contém halogéneos ou compostos halogenados. Pode ser fornecida com uma fonte de alimentação integrada.

12.

«Lâmpada de descarga», uma lâmpada na qual a luz é direta ou indiretamente produzida por uma descarga elétrica através de um gás, de um vapor metálico ou de uma mistura de diversos gases e vapores.

13.

«Lâmpada fluorescente», uma lâmpada de descarga de mercúrio a baixa pressão na qual a maior parte da luz é emitida por uma ou várias camadas de substâncias fosforescentes que são excitadas pela radiação ultravioleta da descarga. Pode ser fornecida com um balastro integrado.

14.

«Lâmpada fluorescente sem balastro integrado», uma lâmpada fluorescente, de casquilho simples ou duplo, sem balastro integrado.

15.

«Lâmpada de descarga de alta intensidade», uma lâmpada de descarga elétrica em que o arco luminoso é estabilizado pela temperatura da parede da lâmpada, sendo a carga nessa parede superior a 3 W/cm2.

16.

«Díodo emissor de luz (LED)», uma fonte de luz constituída por um dispositivo eletrónico de estado sólido que integra uma junção p-n; esta junção emite radiação ótica quando excitada por uma corrente elétrica.

17.

«Pacote LED», uma montagem com um ou mais LED que pode incluir um elemento ótico e interfaces térmicas, mecânicas e elétricas.

18.

«Módulo LED», uma montagem sem casquilho que incorpora um ou mais pacotes LED numa placa de circuito impresso e que pode ter componentes elétricos, óticos, mecânicos e térmicos, interfaces e um dispositivo de comando.

19.

«Lâmpada LED», uma lâmpada que incorpora um ou mais módulos LED e que pode ter um casquilho.

20.

«Dispositivo de comando de lâmpadas», um dispositivo situado entre a fonte de alimentação elétrica e uma ou mais lâmpadas, que oferece uma funcionalidade relacionada com o funcionamento da(s) lâmpada(s), designadamente a transformação da tensão de alimentação, a limitação da corrente da(s) lâmpada(s) ao valor requerido, o fornecimento da tensão de arranque e da corrente de pré-aquecimento, a prevenção do arranque a frio, a correção do fator de potência ou a redução das interferências radioelétricas. O dispositivo pode ser concebido para se ligar a outro dispositivo de comando de lâmpadas a fim de desempenhar estas funções. Esta definição não abrange:

os aparelhos de comando,

as fontes de alimentação que convertem a tensão da rede noutra tensão de alimentação e que são concebidas para alimentar, na mesma instalação, tanto produtos de iluminação como produtos cuja finalidade principal não é a iluminação.

21.

«Aparelho de comando», um dispositivo eletrónico ou mecânico que comanda ou controla o fluxo luminoso da lâmpada por outros meios que não a conversão da energia que alimenta a lâmpada, nomeadamente os temporizadores, os sensores de ocupação, os sensores de luz e os dispositivos de regulação em função da luz natural. Além disso, os reguladores com corte da fase são também considerados aparelhos de comando.

22.

«Dispositivo externo de comando de lâmpadas», um dispositivo não integrado de comando de lâmpadas concebido para ser instalado no exterior do invólucro de uma lâmpada ou luminária ou para ser retirado do invólucro sem danificar de modo permanente a lâmpada ou a luminária.

23.

«Balastro», um dispositivo de comando de lâmpadas inserido entre a fonte de alimentação e uma ou mais lâmpadas de descarga, destinado, essencialmente, a limitar, por indutância, capacitância ou uma combinação das duas, a corrente da(s) lâmpada(s) ao valor requerido.

24.

«Dispositivo de comando de lâmpadas halogéneas», um dispositivo de comando de lâmpadas que transforma a tensão da rede em muito baixa tensão para a alimentação de lâmpadas halogéneas.

25.

«Lâmpada fluorescente compacta», uma lâmpada fluorescente que inclui todos os componentes necessários para o arranque e o funcionamento estável da lâmpada.

26.

«Luminária», um aparelho que distribui, filtra ou transforma a luz emitida por uma ou mais lâmpadas e que inclui todos os componentes necessários de suporte, fixação e proteção das lâmpadas e, quando necessário, os circuitos auxiliares, bem como os meios de ligação dos mesmos à fonte de alimentação.

27.

«Ponto de venda», um local físico onde o produto é exposto ou apresentado para venda, locação ou locação-venda ao utilizador final.

28.

«Utilizador final», uma pessoa singular que compra ou se prevê que compre uma lâmpada elétrica ou luminária para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

29.

«Proprietário final», a pessoa ou a entidade que é proprietária de um produto durante a fase de utilização do seu ciclo de vida, ou qualquer pessoa ou entidade que atue em nome dessa pessoa ou entidade.

Artigo 3.o

Responsabilidades dos fornecedores

1.   Os fornecedores de lâmpadas elétricas colocadas no mercado como produtos individuais devem assegurar que:

a)

é disponibilizada uma ficha de produto, como previsto no anexo II;

b)

a documentação técnica, como prevista no anexo III, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

c)

a publicidade, as indicações formais de preços e as propostas apresentadas em concursos que deem a conhecer informações sobre energia ou preços respeitantes a uma determinada lâmpada indicam a classe de eficiência energética;

d)

o material técnico de promoção respeitante a uma determinada lâmpada que descreva os seus parâmetros técnicos específicos indica a classe de eficiência energética dessa lâmpada;

e)

caso a lâmpada se destine a ser comercializada através de um ponto de venda, é aposto, impresso ou fixado no exterior da embalagem individual um rótulo com o formato e o conteúdo informativo previstos no anexo I, secção 1, e a embalagem indica a potência nominal da lâmpada fora do rótulo.

2.   Os fornecedores de luminárias a comercializar junto dos utilizadores finais devem assegurar que:

a)

a documentação técnica, como prevista no anexo III, é disponibilizada, mediante pedido, às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão;

b)

as informações constantes do rótulo, previstas no anexo I, secção 2, são fornecidas nas seguintes situações:

i)

na publicidade, nas indicações formais de preços e nas propostas apresentadas em concursos que deem a conhecer informações sobre energia ou preços respeitantes a uma determinada luminária,

ii)

no material técnico de promoção respeitante a uma determinada lâmpada que descreva os seus parâmetros técnicos específicos.

Nestes casos, as informações podem ser fornecidas em formato diferente do previsto no anexo I, secção 2, inclusive unicamente em texto;

c)

caso a lâmpada se destine a ser comercializada através de um ponto de venda, é disponibilizado gratuitamente aos comerciantes, em papel ou em formato eletrónico, um rótulo com o formato e o conteúdo informativo previstos no anexo I. Se escolher um sistema de entrega em que os rótulos são fornecidos apenas mediante pedido dos comerciantes, o fornecedor deve enviar prontamente os rótulos em resposta aos pedidos;

d)

caso a luminária seja colocada no mercado numa embalagem destinada aos utilizadores finais que inclui lâmpadas elétricas que esses utilizadores poderão substituir na luminária, as embalagens de origem dessas lâmpadas são incluídas na embalagem da luminária. Em alternativa, a parte exterior ou interior da embalagem da luminária deve apresentar, sob outra forma, as informações constantes das embalagens de origem das lâmpadas e exigidas pelo presente regulamento e pelos regulamentos da Comissão que estabelecem requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas, em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE.

Considera-se que os fornecedores de luminárias a comercializar através de um ponto de venda que forneçam as informações previstas no presente regulamento cumpriram as suas obrigações como distribuidores no que respeita aos requisitos de informação sobre as lâmpadas estabelecidos nos regulamentos da Comissão que estabelecem requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas, em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE.

Artigo 4.o

Responsabilidades dos comerciantes

1.   Os comerciantes de lâmpadas elétricas devem assegurar que:

a)

caso não seja de esperar que o proprietário final veja o produto exposto, os modelos apresentados para venda, locação ou locação-venda são comercializados com as informações a fornecer pelos fornecedores, em conformidade com o anexo IV;

b)

a publicidade, as indicações formais de preços e as propostas apresentadas em concursos que deem a conhecer informações sobre energia ou preços respeitantes a um determinado modelo indicam a classe de eficiência energética;

c)

o material técnico de promoção respeitante a um determinado modelo que descreva os seus parâmetros técnicos específicos indica a classe de eficiência energética desse modelo.

2.   Os comerciantes de luminárias comercializadas junto dos utilizadores finais devem assegurar que:

a)

as informações constantes do rótulo, em conformidade com o anexo I, secção 2, são fornecidas nas seguintes situações:

i)

na publicidade, nas indicações formais de preços e nas propostas apresentadas em concursos que deem a conhecer informações sobre energia ou preços respeitantes a uma determinada luminária,

ii)

no material técnico de promoção respeitante a uma determinada luminária que descreva os seus parâmetros técnicos específicos.

Nestes casos, as informações podem ser fornecidas em formato diferente do previsto no anexo I, secção 2, inclusive unicamente em texto;

b)

os modelos apresentados num ponto de venda são acompanhados do rótulo, como previsto no anexo I, secção 2, exposto de um dos seguintes modos ou de ambos:

i)

na proximidade da luminária exposta, de modo a ser claramente visível e identificável como o rótulo correspondente ao modelo, tornando desnecessária a leitura do nome da marca e do número do modelo no rótulo,

ii)

acompanhando claramente as informações mais diretamente visíveis respeitantes à luminária (designadamente informações técnicas ou de preço) exposta no ponto de venda;

c)

caso a luminária seja vendida numa embalagem destinada aos utilizadores finais que inclui lâmpadas elétricas que esses utilizadores poderão substituir na luminária, as embalagens originais dessas lâmpadas são incluídas na embalagem da luminária. Caso contrário, a parte exterior ou interior da embalagem da luminária deve apresentar, sob outra forma, as informações constantes das embalagens de origem das lâmpadas e exigidas pelo presente regulamento e pelos regulamentos da Comissão que estabelecem requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas, em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE.

Artigo 5.o

Métodos de medição

As informações a facultar nos termos dos artigos 3.o e 4.o devem ser obtidas por procedimentos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, em conformidade com o anexo V.

Artigo 6.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Os Estados-Membros aplicam o procedimento previsto no anexo V ao avaliarem a conformidade da classe de eficiência energética e do consumo de energia declarados.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação constantes do anexo V.

Artigo 8.o

Revogação

A Diretiva 98/11/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de setembro de 2013.

As referências à Diretiva 98/11/CE são consideradas como referências ao presente regulamento. As referências ao anexo IV da Diretiva 98/11/CE são consideradas como referências ao anexo VI do presente regulamento.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

1.   O artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 4.o, n.o 2, não se aplicam às luminárias antes de 1 de março de 2014.

2.   O artigo 3.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a c), não se aplicam nem aos anúncios publicitários impressos nem ao material técnico promocional impresso publicados antes de 1 de março de 2014.

3.   As lâmpadas a que se refere o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/11/CE colocadas no mercado antes de 1 de setembro de 2013 devem estar em conformidade com o disposto na Diretiva 98/11/CE.

4.   As lâmpadas a que se refere o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 98/11/CE que estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento e que sejam colocadas no mercado ou apresentadas para venda, locação ou locação-venda antes de 1 de setembro de 2013 são consideradas conformes com os requisitos da Diretiva 98/11/CE.

Artigo 10.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 1 de setembro de 2013, exceto nos casos enumerados no artigo 9.o.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 1.

(2)  JO L 71 de 10.3.1998, p. 1.

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.


ANEXO I

Rótulo

1.   RÓTULO PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS APRESENTADAS NUM PONTO DE VENDA

1)

Caso não esteja impresso na embalagem, o rótulo deve ser conforme com a seguinte ilustração:

Image

2)

O rótulo deve conter as seguintes informações:

I.

Nome do fornecedor ou marca comercial;

II.

Identificador do modelo, atribuído pelo fornecedor, ou seja, o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de lâmpada de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.

Classe de eficiência energética determinada em conformidade com o anexo VI; a ponta da seta que contém a indicação da classe de eficiência energética da lâmpada deve ficar ao mesmo nível que a ponta da seta correspondente a essa classe de eficiência energética;

IV.

Consumo de energia ponderado (EC ) em kWh por 1 000 horas, calculado e arredondado às unidades, em conformidade com o anexo VII.

3)

Caso o rótulo esteja impresso na embalagem e as informações especificadas no ponto 2), parágrafos I, II e IV, sejam apresentadas noutra parte da embalagem, essas informações podem ser omitidas no rótulo. O rótulo será então escolhido de entre as seguintes ilustrações:

Image

Image

Image

Image

4)

O formato do rótulo é o seguinte:

Image

em que:

a)

As especificações das dimensões na figura acima e na alínea d) se aplicam ao rótulo de uma lâmpada com 36 mm de largura e 75 mm de altura. Se o rótulo for impresso num formato diferente, o seu conteúdo deve, ainda assim, manter as proporções das especificações acima indicadas.

A versão do rótulo especificada nos pontos 1) e 2) deve ter, no mínimo, 36 mm de largura e 75 mm de altura e as versões especificadas no ponto 3) devem ter, no mínimo, respetivamente 36 mm de largura e 68 mm de altura e 36 mm de largura e 62 mm de altura. Se nenhuma das faces da embalagem tiver uma dimensão que permita conter o rótulo e a sua margem em branco ou se o rótulo e a margem ocuparem mais de 50 % da superfície da face maior, o rótulo e a margem podem ser reduzidos, mas apenas o necessário para satisfazer ambas as condições. No entanto, a dimensão do rótulo nunca poderá ser inferior a 40 % (em altura) da sua dimensão normal. Se a embalagem for demasiado pequena para conter um rótulo de formato tão reduzido, deve ser fixado à lâmpada ou à embalagem um rótulo com 36 mm de largura e 75 mm de altura;

b)

O fundo deve ser de cor branca tanto na versão policromática do rótulo como na monocromática;

c)

Na versão policromática do rótulo, as cores devem ser CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

d)

O rótulo deve satisfazer todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura acima; as especificações de cor aplicam-se apenas à versão policromática do rótulo):

Image

Traço de rebordo: 2 pt — cor: ciano 100 % — cantos redondos: 1 mm.

Image

Logótipo da UE — cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Logótipo de energia: cor: X-00-00-00. Pictograma apresentado: logótipo UE e logótipo de energia (combinados): largura: 30 mm, altura: 9 mm.

Image

Rebordo dos sublogótipos: 1 pt — cor: ciano 100 % — comprimento: 30 mm.

Image

Escala A++-E

Seta: altura: 5 mm, intervalo: 0,8 mm — cores:

Classe superior: X-00-X-00,

Segunda classe: 70-00-X-00,

Terceira classe: 30-00-X-00,

Quarta classe: 00-00-X-00,

Quinta classe: 00-30-X-00,

Sexta classe: 00-70-X-00,

Última classe: 00-X-X-00.

Texto: Calibri bold 15 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 15 pt, expoente, branco, alinhado numa fila única.

Image

Classe de eficiência energética

Seta: largura: 11,2 mm, altura: 7 mm, 100 % preto;

Texto: Calibri bold 20 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 20 pt, expoente, branco, alinhado numa fila única.

Image

Consumo de energia ponderado

Valor: Calibri bold 16 pt, 100 % preto; e Calibri normal 9 pt, 100 % preto.

Image

Nome do fornecedor ou marca comercial

Image

Identificador do modelo, atribuído pelo fornecedor

O nome do fornecedor ou a marca comercial e o identificador do modelo devem caber num espaço de 30 × 7 mm.

Nenhum outro elemento aposto, impresso ou fixado na embalagem individual deve ocultar o rótulo ou reduzir a sua visibilidade.

Não obstante, caso um modelo tenha recebido um rótulo ecológico da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), pode acrescentar-se uma cópia desse rótulo.

2.   RÓTULO PARA LUMINÁRIAS APRESENTADAS NUM PONTO DE VENDA

1)

O rótulo deve corresponder à versão linguística adequada e ser conforme com a ilustração seguinte ou com as variantes definidas nos pontos 2) e 3).

Image

2)

O rótulo deve conter as seguintes informações:

I.

Nome do fornecedor ou marca comercial;

II.

Identificador do modelo, atribuído pelo fornecedor, ou seja, o código, geralmente alfanumérico, que distingue um modelo específico de luminária de outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;

III.

A frase apresentada no exemplo incluído no ponto 1) ou uma das frases alternativas apresentadas nos exemplos incluídos no ponto 3), consoante o caso. Em vez do termo «luminária», pode utilizar-se um termo mais preciso que descreva o tipo de luminária em causa ou o produto em que a luminária está integrada (designadamente mobiliário), desde que seja claro que esse termo se refere ao produto à venda que funciona com as fontes de luz;

IV.

A gama de classes de eficiência energética, em conformidade com a parte 1 do presente anexo, acompanhada dos seguintes elementos, quando adequado:

a)

pictograma «lâmpada», que indica as classes das lâmpadas substituíveis pelo utilizador compatíveis com a luminária, em consonância com os requisitos de compatibilidade mais avançados;

b)

cruz sobre as classes das lâmpadas não compatíveis com a luminária, em consonância com os requisitos de compatibilidade mais avançados;

c)

as letras «LED» dispostas verticalmente ao longo das classes A a A++, caso a luminária contenha módulos LED não destinados a ser retirados pelo utilizador final. Caso essa luminária não contenha suportes de lâmpadas substituíveis pelo utilizador, as classes de B a E devem ser cobertas por uma cruz;

V.

Uma das seguintes opções, consoante as circunstâncias:

a)

caso a luminária funcione com lâmpadas substituíveis pelo utilizador final e essas lâmpadas estejam incluídas na embalagem da luminária, a frase apresentada no exemplo incluído no ponto 1), com indicação das respetivas classes de eficiência energética. Se necessário, a frase pode ser adaptada de modo a referir-se a uma ou várias lâmpadas, podendo ser enumeradas várias classes de energia;

b)

caso a luminária contenha apenas módulos LED não destinados a ser retirados pelo utilizador final, a frase apresentada no exemplo incluído no ponto 3), alínea b);

c)

caso a luminária contenha módulos LED não destinados a ser retirados pelo utilizador final e suportes de lâmpadas substituíveis e essas lâmpadas não acompanhem a luminária, a frase apresentada no exemplo incluído no ponto 3), alínea d);

d)

caso a luminária funcione unicamente com lâmpadas substituíveis pelo utilizador final, mas não incluídas na luminária, o espaço deve ficar vazio, como se mostra no exemplo incluído no ponto 3), alínea a).

3)

As ilustrações seguintes constituem exemplos de rótulos comuns de luminárias, para além da ilustração no ponto 1), mas há outras combinações possíveis.

a)

Luminária que funciona com lâmpadas substituíveis pelo utilizador é compatível com lâmpadas de todas as classes de energia e não inclui lâmpadas:

Image

b)

Luminária que contém apenas módulos LED não substituíveis:

Image

c)

Luminária que contém módulos LED não substituíveis e suportes de lâmpadas para lâmpadas substituíveis pelo utilizador e inclui lâmpadas:

Image

d)

Luminária que contém módulos LED não substituíveis e suportes de lâmpadas para lâmpadas substituíveis pelo utilizador e não inclui lâmpadas:

Image

4)

O rótulo deve respeitar os modelos a seguir apresentados:

Image

a)

O rótulo deve ter, no mínimo, 50 mm de largura e 100 mm de altura;

b)

O fundo deve ser de cor branca ou transparente, mas as letras das classes de energia devem ser sempre brancas. Se o fundo for transparente, o comerciante deve assegurar que o rótulo é aplicado numa superfície branca ou cinzenta clara que mantenha a legibilidade de todos os elementos do rótulo;

c)

As cores devem ser CMAP — ciano, magenta, amarelo e preto, de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

d)

O rótulo deve satisfazer todos os requisitos que se seguem (os números referem-se à figura acima):

Image

Traço de rebordo: 2 pt – cor: ciano 100 % — cantos redondos: 1 mm.

Image

Rebordo dos sublogótipos: 1 pt – cor: ciano 100 % — comprimento: 43 mm.

Image

Logótipo da luminária: traço: 1 pt — cor: ciano 100 % — Dimensões: 13 mm x 13 mm — cantos redondos: 1 mm. Pictograma como o apresentado, ou pictograma ou fotografia proveniente do próprio fornecedor, caso represente melhor a luminária associada ao rótulo.

Image

Texto: Calibri normal 9 pt ou superior, 100 % preto

Image

Escala A++-E

Seta: altura: 5 mm, intervalo: 0,8 mm — cores:

Classe superior: X-00-X-00,

Segunda classe: 70-00-X-00,

Terceira classe: 30-00-X-00,

Quarta classe: 00-00-X-00,

Quinta classe: 00-30-X-00,

Sexta classe: 00-70-X-00,

Última classe: 00-X-X-00.

Texto: Calibri bold 14 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 14 pt, expoente, branco, alinhado numa fila única.

Image

Texto «LED»: Verdana normal 15 pt, 100 % preto

Image

Cruz: cor: 13-X-X-04, traço: 3 pt

Image

Logótipo «lâmpada»: Pictograma como o apresentado

Image

Texto: Calibri normal 10 pt ou superior, 100 % preto

Image

Número do regulamento: Calibri bold 10 pt, 100 % preto.

Image

Logótipo da UE: Cores: X-80-00-00 e 00-00-X-00.

Image

Nome do fornecedor ou marca comercial.

Image

Identificador do modelo, atribuído pelo fornecedor:

O nome do fornecedor ou a marca comercial e o identificador do modelo devem caber num espaço de 43 x 10 mm.

Image

Seta indicadora da classe de energia

Seta: altura: 3,9 mm, largura: como indicado na ilustração do ponto 4), mas reduzida na mesma proporção que a altura, cor: a cor definida no pontoImage, consoante o caso.

Texto: Calibri bold 10,5 pt, maiúsculas e branco; símbolos «+»: Calibri bold 10,5 pt, expoente, branco, alinhado numa fila única.

Se não houver espaço suficiente para apresentar a seta indicadora da classe de energia na zona prevista para a frase a que se refere o ponto 2) V, alínea a), pode ser utilizada para o efeito a zona entre o número do regulamento e o logótipo da UE;

e)

O rótulo pode também ser apresentado com a orientação horizontal, caso em que deve ter, no mínimo, 100 mm de largura e 50 mm de altura. Os elementos constituintes do rótulo devem ser conformes com a descrição apresentada nas alíneas b) a d) e estar dispostos de acordo com os exemplos seguintes, consoante o caso. Se não houver espaço suficiente para apresentar a seta indicadora da classe de energia na caixa de texto à esquerda da escala A++ a E, a referida caixa pode ser aumentada verticalmente, conforme necessário.

Image Image Image

(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.


ANEXO II

Ficha de produto para lâmpadas elétricas

A ficha deve incluir as informações especificadas para o rótulo. Caso não sejam fornecidos folhetos relativos ao produto, pode considerar-se que o rótulo fornecido com o produto é também a ficha.


ANEXO III

Documentação técnica

A documentação técnica a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea a), deve incluir:

a)

o nome e o endereço do fornecedor;

b)

a descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;

c)

se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;

d)

se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;

e)

a identificação e a assinatura da pessoa com poderes para representar o fornecedor;

f)

os parâmetros técnicos utilizados para determinar o consumo de energia e a eficiência energética no caso das lâmpadas elétricas e a compatibilidade com as lâmpadas no caso das luminárias, especificando-se, no mínimo, uma combinação realista de regulações do produto e condições para efetuar o ensaio do produto;

g)

para as lâmpadas elétricas, os resultados dos cálculos efetuados em conformidade com o anexo VII.

As informações incluídas nessa documentação técnica podem integrar-se na documentação técnica fornecida em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo da Diretiva 2009/125/CE.


ANEXO IV

Informações a fornecer nos casos em que não é de esperar que os proprietários finais vejam o produto exposto

1.

As informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

a)

a classe de eficiência energética, em conformidade com o anexo VI;

b)

se exigido pelo anexo I, o consumo de energia ponderado, em kWh por 1 000 horas, arredondado às unidades e calculado em conformidade com a secção 2 do anexo VII.

2.

Caso sejam apresentadas outras informações constantes da ficha de produto, tais informações devem ser apresentadas na forma e pela ordem especificadas no anexo II.

3.

A dimensão e o tipo dos carateres utilizados para a impressão ou apresentação das informações a que se refere o presente anexo devem assegurar a sua legibilidade.


ANEXO V

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Ao desempenhar as atividades de fiscalização do mercado, as autoridades competentes devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão dos resultados dessas atividades.

As autoridades dos Estados-Membros devem utilizar processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, designadamente os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA LÂMPADAS ELÉTRICAS E MÓDULOS LED COMERCIALIZADOS COMO PRODUTOS INDIVIDUAIS

Para efeitos de verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, as autoridades dos Estados-Membros devem ensaiar uma amostra de, no mínimo, vinte lâmpadas do mesmo modelo e do mesmo fabricante, se possível obtidas em partes iguais em quatro fontes selecionadas aleatoriamente, tomando em conta os parâmetros técnicos estabelecidos na documentação técnica em conformidade com a alínea f) do anexo III.

Considera-se que o modelo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o se o seu índice de eficiência energética corresponder à classe de eficiência energética para ele declarada e se, em média, os resultados obtidos com a amostra não variarem mais de 10 % em relação ao limite, ao limiar ou aos valores declarados (inclusive o índice de eficiência energética).

Caso contrário, considera-se que o modelo não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o.

As tolerâncias acima indicadas para a variação dizem respeito apenas à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos, não devendo ser utilizadas pelo fornecedor como uma tolerância admitida nos valores constantes da documentação técnica para poder incluir o seu modelo numa classe de energia de maior eficiência.

Os valores declarados não devem ser mais favoráveis para o fornecedor do que os valores indicados na documentação técnica.

2.   PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO PARA LUMINÁRIAS A COMERCIALIZAR OU COMERCIALIZADAS JUNTO DO UTILIZADOR FINAL

Considera-se que a luminária cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o se for acompanhada da necessária informação relativa ao produto e se se revelar compatível com as lâmpadas alegadamente compatíveis, em conformidade com os pontos 2.2.IV, alíneas a) e b), do anexo I, mediante a aplicação dos métodos e critérios mais avançados para a avaliação da compatibilidade.


ANEXO VI

Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética das lâmpadas é determinada com base no seu índice de eficiência energética (IEE), como indicado no quadro 1.

O IEE das lâmpadas é determinado em conformidade com o anexo VII.

Quadro 1

Classes de eficiência energética das lâmpadas

Classe de eficiência energética

Índice de eficiência energética (IEE) das lâmpadas não direcionais

Índice de eficiência energética (IEE) das lâmpadas direcionais

A++ (maior eficiência)

IEE ≤ 0,11

IEE ≤ 0,13

A+

0,11 < IEE ≤ 0,17

0,13 < IEE ≤ 0,18

A

0,17 < IEE ≤ 0,24

0,18 < IEE ≤ 0,40

B

0,24 < IEE ≤ 0,60

0,40 < IEE ≤ 0,95

C

0,60 < IEE ≤ 0,80

0,95 < IEE ≤ 1,20

D

0,80 < IEE ≤ 0,95

1,20 < IEE ≤ 1,75

E (menor eficiência)

IEE > 0,95

IEE > 1,75


ANEXO VII

Método de cálculo do índice de eficiência energética e do consumo de energia

1.   CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Para calcular o índice de eficiência energética (IEE) de um modelo, compara-se a sua potência, corrigida em função das eventuais perdas nos dispositivos de comando, com a sua potência de referência. A potência de referência é obtida a partir do fluxo luminoso útil, que é o fluxo total no caso das lâmpadas não direcionais e o fluxo num cone de 90° ou 120° no caso das lâmpadas direcionais.

O IEE é calculado do seguinte modo e arredondado às centésimas:

IEE = Pcor/Pref

em que:

Pcor é a potência efetiva (Pef) nos modelos sem dispositivo externo de comando e a potência efetiva (Pef) corrigida, como indicado no quadro 2, nos modelos com dispositivo externo de comando. A potência efetiva das lâmpadas é medida à sua tensão de entrada nominal.

Quadro 2

Correção da potência caso o modelo exija um dispositivo externo de comando

Âmbito da correção

Potência corrigida em função das perdas no dispositivo de comando (Pcor)

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas halogéneas

Pef × 1,06

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas LED

Pef × 1,10

Lâmpadas fluorescentes com 16 mm de diâmetro (lâmpadas T5) e lâmpadas fluorescentes de casquilho simples de quatro pinos que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas fluorescentes

Pef × 1,10

Outras lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas fluorescentes

Formula

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas de descarga de alta intensidade

Pef × 1,10

Lâmpadas que funcionam com dispositivos externos de comando de lâmpadas de sódio de baixa pressão

Pef × 1,15

Pref é a potência de referência obtida a partir do fluxo luminoso útil do modelo (Φut) com as seguintes fórmulas:

 

Para modelos com Φut < 1 300 lúmenes: Pref = 0,88 √Φut + 0,049 Φut

 

Para modelos com Φut ≥ 1 300 lúmenes: Pref = 0,07341 Φut

O fluxo luminoso útil (Φut) é definido em conformidade com o quadro 3.

Quadro 3

Definição do fluxo luminoso útil

Modelo

Fluxo luminoso útil (Φut)

Lâmpadas não direcionais

Fluxo luminoso total efetivo (Φ)

Lâmpadas direcionais com um ângulo de feixe ≥ 90°, exceto as lâmpadas de filamento, e que ostentam na embalagem um aviso, gráfico ou em texto, de que não se destinam a iluminação de realce

Fluxo luminoso efetivo num cone de 120° (Φ120°)

Outras lâmpadas direcionais

Fluxo luminoso efetivo num cone de 90° (Φ90°)

2.   CÁLCULO DO CONSUMO DE ENERGIA

O consumo de energia ponderado (Ec ) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/1 000 h, e arredondado às centésimas:

Formula

em que Pcor é a potência corrigida em função das eventuais perdas nos dispositivos de comando, em conformidade com a parte 1.


26.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/21


REGULAMENTO (UE) N.o 875/2012 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2012

que inicia um inquérito relativo a uma eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base para inquirir sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China através de importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, e para tornar obrigatório o registo destas importações.

(2)

O pedido foi apresentado em 14 de agosto de 2012 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (EBMA), em nome de Cycles – Montagem e Comércio de Bicicletas, Lda., SC. EUROSPORT DHS S.A. e MAXCOM Ltd e três produtores de bicicletas da União.

B.   PRODUTO

(3)

O produto objeto da eventual evasão são as bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor, atualmente classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (código TARIC 8712007090) e originários da República Popular da China («produto em causa»).

(4)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de ser ou não declarado originário da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, atualmente classificado nos mesmos códigos NC que o produto em causa («produto objeto de inquérito»).

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas atualmente em vigor e que podem eventualmente estar a ser objeto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 (2) do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, das medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho (4).

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China estão a ser evadidas através de transbordo via Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia e através de operações de montagem de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, através da Indonésia, do Sri Lanka e da Tunísia.

(7)

Os elementos de prova prima facie apresentados são os seguintes:

(8)

O pedido revela que, na sequência do aumento do direito anti-dumping sobre o produto em causa instituído pelo Regulamento CE) n.o 1095/2005 do Conselho, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia para a União, sem fundamento suficiente ou justificação que não seja a instituição do direito.

(9)

Essas alterações resultam aparentemente do transbordo das bicicletas originárias da República Popular da China via Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia para a União e através de operações de montagem na Indonésia, no Sri Lanka e na Tunísia.

(10)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos corretores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidade e de preço. As importações de volumes significativos do produto objeto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa. Além disso, há elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito se realizam a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas em vigor.

(11)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objeto do inquérito estão a ser objeto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(12)

Se, para além das operações de transbordo e montagem, forem detetadas durante o inquérito outras práticas de evasão via Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base e para tornar obrigatório o registo das importações do produto objeto de inquérito, independentemente de este ser ou não declarado originário da Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(a)   Questionários

(14)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores conhecidos e às associações conhecidas de produtores-exportadores da Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, aos produtores-exportadores conhecidos e às associações conhecidas de produtores-exportadores da República Popular da China, aos importadores conhecidos e às associações conhecidas de importadores da União e às autoridades da República Popular da China, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria da União.

(15)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão imediatamente, o mais tardar antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, e solicitar um questionário dentro do prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento se aplica a todas as partes interessadas.

(16)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia do início do inquérito.

(b)   Recolha de informações e realização de audições

(17)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

(c)   Isenção de registo das importações ou da aplicação das medidas

(18)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito podem ficar isentas do registo ou da aplicação das medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

(19)

Uma vez que a eventual evasão ocorre fora da União, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, aos produtores de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor da Indonésia, Malásia, Sri Lanka e Tunísia, que possam demonstrar que não estão coligados (5) com nenhum produtor sujeito às medidas (6) e relativamente aos quais se tenha estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão, na aceção do artigo 13.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente fundamentado por elementos de prova no prazo indicado no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento.

F.   REGISTO

(20)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objeto de inquérito devem ficar sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possa ser cobrado um montante adequado de direitos anti-dumping, a partir da data de imposição do registo das importações em causa expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia.

G.   PRAZOS

(21)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

os produtores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia possam solicitar a dispensa do registo das importações ou a isenção das medidas,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(22)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO-COLABORAÇÃO

(23)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(24)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(25)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(26)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(27)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(28)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(29)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(30)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, é iniciado um inquérito para determinar se as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos) sem motor, expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas como originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8712 30 00 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na União de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma isenção do registo e em relação aos quais se tenha determinado que cumprem as condições necessárias à concessão da isenção.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os produtores da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanka e da Tunísia que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido, devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 37 dias.

4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

5.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não-confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

N105 08/20

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22985353

Endereço eletrónico: TRADE-R563-BICYCLES-CIRC@ec.europa.eu

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 261 de 6.10.2011, p. 2.

(3)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39 JO.

(4)  JO L 183 de 14.7.2005, p. 1.

(5)  Em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associadas; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, «pessoa» refere-se a qualquer pessoa singular ou coletiva.

(6)  Contudo, mesmo que os produtores estejam coligados, na aceção anteriormente referida, com empresas sujeitas às medidas em vigor sobre as importações originárias da República Popular da China (medidas anti-dumping iniciais), a isenção ainda poderá ser concedida se não existirem elementos de prova de que a relação com as empresas sujeitas às medidas iniciais foi estabelecida ou utilizada para evadir as medidas iniciais.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


26.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 258/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 876/2012 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

57,9

XS

46,1

ZZ

52,0

0707 00 05

MK

13,4

TR

126,8

ZZ

70,1

0709 93 10

TR

115,6

ZZ

115,6

0805 50 10

AR

93,8

CL

98,0

TR

96,0

UY

67,7

ZA

89,9

ZZ

89,1

0806 10 10

MK

37,9

TR

129,5

ZZ

83,7

0808 10 80

BR

89,7

CL

87,3

NZ

128,4

US

181,6

ZA

108,5

ZZ

119,1

0808 30 90

CN

99,9

TR

113,8

ZA

144,5

ZZ

119,4

0809 30

TR

150,2

ZZ

150,2

0809 40 05

IL

60,4

XS

74,4

ZZ

67,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


26.9.2012   

PT

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L 258/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 877/2012 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 860/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 255 de 21.9.2012, p. 25.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 26 de setembro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

34,90

0,68

1701 12 90 (1)

34,90

4,14

1701 13 10 (1)

34,90

0,82

1701 13 90 (1)

34,90

4,43

1701 14 10 (1)

34,90

0,82

1701 14 90 (1)

34,90

4,43

1701 91 00 (2)

44,01

4,27

1701 99 10 (2)

44,01

1,13

1701 99 90 (2)

44,01

1,13

1702 90 95 (3)

0,44

0,25


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

26.9.2012   

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L 258/29


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

(2012/517/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Angelo ZUBBANI,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado na qualidade de suplente para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Leoluca ORLANDO, Sindaco del Comune di Palermo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.9.2012   

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L 258/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que nomeia dois membros cipriotas e três suplentes cipriotas do Comité das Regiões

(2012/518/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo cipriota,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dois lugares de membros do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Savvas ELIOFOTOU e Evyenios MICHAIL. Vagaram três lugares de suplentes do Comité das Regiões na sequência da cessação dos mandatos de Andreas MOUSEOS, Andreas HADZILOIZOU e Christofis ANTONIOU,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Louisa MAVROMMÁTI, Αντιδήμαρχος 'Εγκωμης

Louis KOUMENIDES, Πρόεδρος Κ.Σ. Κάτω Λευκάρων

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Sávvas VÉRGΑS, Δήμαρχος Πάφου

Glavkos KARIÓLOU, Δήμαρχος Κερύνειας

Georgios IAKOVOU, Πρόεδρος Κ.Σ. Αγίων Τριμιθιάς.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.9.2012   

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L 258/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que nomeia dois membros suplentes polacos do Comité das Regiões

(2012/519/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Polaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram dois lugares de membros do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jacek CZERNIAK e Marcin JABŁOŃSKI.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros suplentes para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Piotr CAŁBECKI, Marszałek Województwa Kujawsko-Pomorskiego

Jarosław DWORZAŃSKI, Marszałek Województwa Podlaskiego.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


26.9.2012   

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L 258/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de setembro de 2012

que nomeia um suplente italiano do Comité das Regiões

(2012/520/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo italiano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Barbara BONINO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado na qualidade de suplente para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Mattia TARSI, Consigliere, Provincia di Pesaro.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.